# Registro público: STJ — 2764721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34b2399b5b3e67f3e9c9a7dfa37a5613fa81bcfb5695955c00c34ca237df37a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938215
- **Número de registro na fonte:** 202403777151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. 2. A Corte de origem reconhec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO
APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial
manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão
executória em cumprimento de sentença.
2. A Corte de origem
reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre
o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento
de sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF.
3. A parte agravante
alegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil,
sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez
anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença
seria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem
com base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela
parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida
analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela
aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150
do STF.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e
analítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos
legais apontados.
7. O exame da controvérsia quanto ao prazo
prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7
do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Resultado
do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
