# Registro público: STJ — 2778657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2863ab8a531089981facc898ed4f74706445de00cf532ab46fc940d80a1acda7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938218
- **Número de registro na fonte:** 202403948198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de prequestionamento dos artigos 114 e 116 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de
prequestionamento dos artigos 114 e 116 do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da
dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, e se é
possível superar os óbices das Súmulas nº 7 e 282 do STJ.
III.
Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar de
forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art.
932, III, do CPC.
4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de
Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação
do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no
acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que
maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame
fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de
que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da
aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já
estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem.
5. Para que se configure o prequestionamento da matéria
há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal. Não atende ao
prequestionamento a simples oposição de embargos de declaração.
6.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o
prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou
contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por
esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de
supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778657 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2863ab8a531089981facc898ed4f74706445de00cf532ab46fc940d80a1acda7
- **SHA-256 do comentário:** 580c814fdd2934b2487e7eaa401bb539a93de2c87534fe0e01ef93060fbdfadd
