{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117708,"origem":"stj","sha256_origem":"f49f2fdb5a2780982e87a6e87638c318bc6fa2dbb449bc72a31056772a807f21","registro_original":{"id_fonte":"938233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627350","numero_registro":"202401590624","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMÓVEL RURAL. ÁREA MENOR QUE A\nDESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1.Trata-se de agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em\nembargos à execução para entrega de coisa, no qual se discute a\ndecadência do direito de pleitear complementação de área ou\nabatimento proporcional do preço, em razão de diferença de metragem\nde imóvel rural.\r2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo\ndecadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, teve\ninício com o registro do título em 2010; (ii) a decisão do Tribunal\nde origem violou dispositivos de lei federal ao afastar a\ndecadência; (iii) há divergência jurisprudencial válida que\njustifique a reforma do acórdão recorrido; e (iv) a aplicação da\nSúmula 7/STJ foi equivocada.\r3.A ausência de registro do título,\nconforme constatado no acórdão recorrido, impede o início do prazo\ndecadencial previsto no art. 501 do Código Civil. A prova inconteste\ndo registro do imóvel exige a apresentação de certidão de inteiro\nteor da matrícula, o que não foi demonstrado nos autos. A escritura\npública de compra e venda, por si só, não constitui prova de\nregistro.\r4.A perícia técnica realizada nos autos constatou que a\nárea a legitimar não existe, sendo parte de propriedade de\nterceiros, o que inviabiliza a entrega da área e justifica a\nindenização proporcional ao valor pago. A diferença de metragem foi\nidentificada apenas durante a perícia, afastando a alegação de que o\nprazo decadencial teria iniciado com o registro do título.\r5.A\nalegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma\nadequada, pois não houve comprovação da similitude fática entre os\ncasos apontados como paradigmas e o caso concreto, conforme exige o\nart. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a análise da suposta divergência\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\r6.A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta,\npois a controvérsia envolve a análise de fatos e provas já\napreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à\ninexistência de registro do título e à ausência de posse sobre a\nárea objeto da lide.\r7.A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas em\nrecurso especial é inadmissível, sendo vedada a revisão das\nconclusões estaduais que demandem revolvimento do conjunto\nfático-probatório.\r8.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em\nparte e não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c26881346e7ecd99fc70eb3745a9bd9dbc339bf48c3546752e26b0a8c006b794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
