# Registro público: STJ — 2627350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f49f2fdb5a2780982e87a6e87638c318bc6fa2dbb449bc72a31056772a807f21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938233
- **Número de registro na fonte:** 202401590624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMÓVEL RURAL. ÁREA MENOR QUE A DESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução para entrega de coisa, no qual se discute a decadência do direito de pleitear complementação de área ou abatimento proporcional do preço, em razão de diferença de metragem de imóvel rural. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMÓVEL RURAL. ÁREA MENOR QUE A
DESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
embargos à execução para entrega de coisa, no qual se discute a
decadência do direito de pleitear complementação de área ou
abatimento proporcional do preço, em razão de diferença de metragem
de imóvel rural.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo
decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, teve
início com o registro do título em 2010; (ii) a decisão do Tribunal
de origem violou dispositivos de lei federal ao afastar a
decadência; (iii) há divergência jurisprudencial válida que
justifique a reforma do acórdão recorrido; e (iv) a aplicação da
Súmula 7/STJ foi equivocada.
3.A ausência de registro do título,
conforme constatado no acórdão recorrido, impede o início do prazo
decadencial previsto no art. 501 do Código Civil. A prova inconteste
do registro do imóvel exige a apresentação de certidão de inteiro
teor da matrícula, o que não foi demonstrado nos autos. A escritura
pública de compra e venda, por si só, não constitui prova de
registro.
4.A perícia técnica realizada nos autos constatou que a
área a legitimar não existe, sendo parte de propriedade de
terceiros, o que inviabiliza a entrega da área e justifica a
indenização proporcional ao valor pago. A diferença de metragem foi
identificada apenas durante a perícia, afastando a alegação de que o
prazo decadencial teria iniciado com o registro do título.
5.A
alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, pois não houve comprovação da similitude fática entre os
casos apontados como paradigmas e o caso concreto, conforme exige o
art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a análise da suposta divergência
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6.A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta,
pois a controvérsia envolve a análise de fatos e provas já
apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
inexistência de registro do título e à ausência de posse sobre a
área objeto da lide.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível, sendo vedada a revisão das
conclusões estaduais que demandem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
8.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f49f2fdb5a2780982e87a6e87638c318bc6fa2dbb449bc72a31056772a807f21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

