# Registro público: STJ — 1907413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e02138bb277976aa694cad0d932cf7fdfcd803300daa3011938817ed5e04b35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825685
- **Número de registro na fonte:** 202101644300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** "A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a
indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a
mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela
inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do
tempo"(AgInt no AREsp 1.338.095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 05/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela não incidência da correção
monetária sobre a indenização securitária do DPVAT, em razão de o
pagamento administrativo ter ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. "A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a
indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a
mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela
inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do
tempo"(AgInt no AREsp 1.338.095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 05/11/2018).
3. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência da correção
monetária sobre a indenização securitária do DPVAT, em razão de o
pagamento administrativo ter ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
4. Acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e02138bb277976aa694cad0d932cf7fdfcd803300daa3011938817ed5e04b35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

