{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117721,"origem":"stj","sha256_origem":"a0c3c478b92cae1079b768be47cb5874fed0e35252f57bfb576db25293e3d626","registro_original":{"id_fonte":"938267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825667","numero_registro":"202404734812","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 205, §1º, do Código\nCivil, E 833, IV E 921, §4º, do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.\nIMPENHORABILIDADE. VEÍCULO PARA TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nREVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO\nSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\ncom fundamento no enunciado de súmulas 7.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Suposta violação aos artigos 205, §1º, do Código Civil,\ne 921, §4º, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A parte agravante\ninterpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o\nRecurso Especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição\nintercorrente e a impenhorabilidade de veículo utilizado como\ninstrumento de trabalho.\r4. Na caso concreto, fastou-se a prescrição\nintercorrente sob o fundamento de que suspensão do processo por um\nano, de 18/03/2016 a 18/03/2017, e que o prazo prescricional de\ncinco anos, iniciado em 18/03/2017, foi interrompido pela reativação\ndo feito em 10/03/2022, antes do término do prazo.\r5. Quanto à\nimpenhorabilidade do veículo, a parte agravante não comprovou a\nindispensabilidade do bem para o exercício de sua atividade\nprofissional, limitando-se a alegações genéricas.\r6. No tocante à\nprescrição intercorrente, a controvérsia envolve a verificação de\natos processuais praticados pelo exequente e a análise da existência\nde inércia, o que exige incursão no conjunto probatório dos\nautos.\r7. A alegação de impenhorabilidade do veículo depende da\ncomprovação da indispensabilidade do bem para o exercício da\nprofissão.\r8. No que tange à prescrição intercorrente, o STJ possui\nentendimento pacífico de que a sua configuração exige a inércia do\nexequente por prazo superior ao prescricional, sendo vedado o\nreconhecimento da prescrição quando o credor demonstra atos úteis ao\nandamento do processo.\r9. Em relação à impenhorabilidade do veículo,\na jurisprudência do STJ é igualmente firme ao exigir prova\ninequívoca da indispensabilidade do bem para o exercício da\nprofissão, não bastando alegações genéricas ou a mera utilidade do\nbem.\r8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO\r9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91dfb649dfd0931c326a4eb8ad65efade0235a7d6764c5a2c43106acfc4a0c0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
