{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117722,"origem":"stj","sha256_origem":"8eed8224e01dd916fd974bf4e7060d1725ff3c17166580fc9a5452d5f741249a","registro_original":{"id_fonte":"938268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841078","numero_registro":"202500094105","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS SOCIAIS. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE OUTROS BENS. DISSÍDIO. REVISÃO DE QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no\nenunciado de súmula 7 do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Suposta\nviolação aos artigos 805, 835 e 489, § 1º, VI, do CPC\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Conforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,\nobscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de\ntorná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma\nclara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos\njulgados. \" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de\n20/2/2025.)\r4. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos,\ndestacou que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo\nTribunal de origem, com fundamentação clara e suficiente, ainda que\ncontrária aos interesses da parte embargante.\r5. Os embargos de\ndeclaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas\napenas à correção de eventuais vícios formais.\r6. Quanto à alegada\nviolação ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão\nrecorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente para a\nmanutenção da penhora das cotas sociais da empresa executada,\ndestacando que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é\npreferencial, e não obrigatória, e que a execução deve ocorrer no\ninteresse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC.\r7. A\npenhora de cotas sociais está expressamente prevista no art. 835,\nIX, do CPC. Consequentemente, a ausência de rendimentos tributáveis\nnão impede a constrição das cotas sociais da empresa executada.\r8.\nDivergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\r9. A parte recorrente não\ndemonstrou de forma efetiva o dissídio jurisprudencial, conforme\nexigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois\nembora tenham alegado divergência entre o acórdão recorrido e outros\njulgados, limitaram-se a transcrever ementas de decisões sem\nrealizar o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude\nfática e jurídica entre os casos confrontados.\r10. As razões\nrecursais apresentadas pelos recorrentes reiteram a tese de que a\npenhora das cotas sociais da empresa executada seria medida gravosa\ne desproporcional, mas não demonstram como os julgados paradigmas\nindicados tratariam de situações idênticas ou semelhantes à dos\nautos.\r11. A penhora das cotas sociais da empresa executada é medida\nlegítima e proporcional, nos termos do art. 835, IX, do Código de\nProcesso Civil, especialmente diante da ausência de indicação de\nbens alternativos pelos devedores, conforme exigido pelo art. 805,\nparágrafo único, do CPC.\r12. Revisão dessa decisão implicaria a\nreanálise das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o\nentendimento do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de\nrecurso especial.\r13. Execução deve ocorrer no interesse do credor,\nconforme os arts. 789 e 797 do CPC, e que a ordem de penhora\nprevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória.\r14. A\njurisprudência do STJ também é clara ao estabelecer que a penhora de\ncotas sociais é medida legítima e prevista no art. 835, IX, do CPC,\nespecialmente quando não há indicação de outros bens idôneos e\nsuficientes para a satisfação da execução.\r15. Ausência de provas da\nexistência de bens alternativos menos gravosos que pudessem ser\nutilizados para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a\nalegar que a empresa está inativa e sem faturamento, o que não\nconstitui impedimento legal para a penhora das cotas sociais.\r16.\nIncidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.\rIV.\nDISPOSITIVO\r17. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af7dafc9a957dec183ddd5d97e171f048c2702c09ac899b0bc7a1c47f9602fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8eed8224e01dd916fd974bf4e7060d1725ff3c17166580fc9a5452d5f741249a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
