# Registro público: STJ — 2841078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eed8224e01dd916fd974bf4e7060d1725ff3c17166580fc9a5452d5f741249a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938268
- **Número de registro na fonte:** 202500094105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS SOCIAIS. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. DISSÍDIO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 805, 835 e 489, § 1º, VI, do CPC III. RAZÕE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS SOCIAIS. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. DISSÍDIO. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no
enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta
violação aos artigos 805, 835 e 489, § 1º, VI, do CPC
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos,
destacou que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, com fundamentação clara e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte embargante.
5. Os embargos de
declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas
apenas à correção de eventuais vícios formais.
6. Quanto à alegada
violação ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão
recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente para a
manutenção da penhora das cotas sociais da empresa executada,
destacando que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é
preferencial, e não obrigatória, e que a execução deve ocorrer no
interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC.
7. A
penhora de cotas sociais está expressamente prevista no art. 835,
IX, do CPC. Consequentemente, a ausência de rendimentos tributáveis
não impede a constrição das cotas sociais da empresa executada.
8.
Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
9. A parte recorrente não
demonstrou de forma efetiva o dissídio jurisprudencial, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois
embora tenham alegado divergência entre o acórdão recorrido e outros
julgados, limitaram-se a transcrever ementas de decisões sem
realizar o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude
fática e jurídica entre os casos confrontados.
10. As razões
recursais apresentadas pelos recorrentes reiteram a tese de que a
penhora das cotas sociais da empresa executada seria medida gravosa
e desproporcional, mas não demonstram como os julgados paradigmas
indicados tratariam de situações idênticas ou semelhantes à dos
autos.
11. A penhora das cotas sociais da empresa executada é medida
legítima e proporcional, nos termos do art. 835, IX, do Código de
Processo Civil, especialmente diante da ausência de indicação de
bens alternativos pelos devedores, conforme exigido pelo art. 805,
parágrafo único, do CPC.
12. Revisão dessa decisão implicaria a
reanálise das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o
entendimento do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de
recurso especial.
13. Execução deve ocorrer no interesse do credor,
conforme os arts. 789 e 797 do CPC, e que a ordem de penhora
prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória.
14. A
jurisprudência do STJ também é clara ao estabelecer que a penhora de
cotas sociais é medida legítima e prevista no art. 835, IX, do CPC,
especialmente quando não há indicação de outros bens idôneos e
suficientes para a satisfação da execução.
15. Ausência de provas da
existência de bens alternativos menos gravosos que pudessem ser
utilizados para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a
alegar que a empresa está inativa e sem faturamento, o que não
constitui impedimento legal para a penhora das cotas sociais.
16.
Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
17. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8eed8224e01dd916fd974bf4e7060d1725ff3c17166580fc9a5452d5f741249a
- **SHA-256 do comentário:** a4f8ac4b4d9afeea0ba30b7e943575fe0244eba050262263e85b40d6553bd105
