{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117723,"origem":"stj","sha256_origem":"f89eb851e1f6af47f32ccca2e2a5b0dece036d17a5c14e9217f45c76de494edc","registro_original":{"id_fonte":"938269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827656","numero_registro":"202500040029","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA\nESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, \"a\"\ne \"c\", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a\nausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda,\nem razão da alegada iliquidez do crédito.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso\nespecial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos\ndocumentos apresentados para instruir a ação monitória, diante da\nalegação de iliquidez do crédito.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\npretensão recursal exige o reexame da suficiência da prova escrita\nque instruiu a ação monitória, providência inviável em recurso\nespecial diante do óbice da Súmula 7/STJ.\r4. O dissídio\njurisprudencial não pode ser apreciado quando a divergência decorre\nde circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando a constatação de\nsimilitude entre os julgados.\r5. A concessão de efeito suspensivo ao\nrecurso especial pressupõe a demonstração concomitante de\nplausibilidade do direito e perigo de dano, requisitos não\nevidenciados no caso concreto.\r6. A jurisprudência consolidada do\nSTJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de\nmatéria fático-probatória, sendo ônus da parte recorrente demonstrar\nobjetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos\nincontroversos, o que não ocorreu.\rIV. DISPOSITIVO\r7. Agravo em\nrecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"60e4b1ff5845a37b965b4c57f3b08b89cba2653870e2178021593692e1bb58b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f89eb851e1f6af47f32ccca2e2a5b0dece036d17a5c14e9217f45c76de494edc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
