# Registro público: STJ — 2827656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f89eb851e1f6af47f32ccca2e2a5b0dece036d17a5c14e9217f45c76de494edc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938269
- **Número de registro na fonte:** 202500040029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda, em razão da alegada iliquidez do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso es…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA
ESCRITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF/1988, em ação monitória. A agravante sustenta a
ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda,
em razão da alegada iliquidez do crédito.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso
especial pode ser conhecido para reexaminar a suficiência dos
documentos apresentados para instruir a ação monitória, diante da
alegação de iliquidez do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
pretensão recursal exige o reexame da suficiência da prova escrita
que instruiu a ação monitória, providência inviável em recurso
especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio
jurisprudencial não pode ser apreciado quando a divergência decorre
de circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando a constatação de
similitude entre os julgados.
5. A concessão de efeito suspensivo ao
recurso especial pressupõe a demonstração concomitante de
plausibilidade do direito e perigo de dano, requisitos não
evidenciados no caso concreto.
6. A jurisprudência consolidada do
STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de
matéria fático-probatória, sendo ônus da parte recorrente demonstrar
objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em
recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827656 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f89eb851e1f6af47f32ccca2e2a5b0dece036d17a5c14e9217f45c76de494edc
- **SHA-256 do comentário:** 59a2dadec64cab36aa9eccafdcf0e159c979957be8b5838cef135d8bf5b237e7
