# Registro público: STJ — 2832138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a2040051779b53828bec9b4fd403cc2e9621b69f7536a8803518f189ee21ff7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938270
- **Número de registro na fonte:** 202500109500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I, 206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. I NTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206, §5º, e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I,
206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. I NTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206,
§5º, e 360, inciso I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida
em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. A parte agravante
limitou-se a alegar genericamente a violação de tais dispositivos,
sem estabelecer de forma objetiva e fundamentada o nexo entre os
dispositivos legais e os fatos concretos do caso, tampouco
demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação
federal.
5. O argumento de ocorrência de novação e a consequente
inaplicabilidade da prescrição não possui argumentação jurídica
suficiente para demonstrar a suposta violação ao artigo 360, inciso
I, do Código Civil, limitando-se a reproduzir trechos genéricos de
jurisprudência e doutrina sem correlacioná-los adequadamente aos
elementos específicos do caso concreto.
6. Pretensão recursal de
buscar rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do
prazo prescricional, demanda o reexame de provas e circunstâncias
fáticas.
7. O instrumento particular de confissão de dívida não
caracteriza novação, mas apenas confirma a obrigação originária
decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, nos
termos do artigo 361 do Código Civil.
8. Entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, de que a interrupção do prazo
prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica,
independentemente da causa interruptiva, conforme disposto no artigo
202 do Código Civil.
9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
- **SHA-256 do registro documental:** 3a2040051779b53828bec9b4fd403cc2e9621b69f7536a8803518f189ee21ff7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)

