{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117729,"origem":"stj","sha256_origem":"a28c86fbfe7e65316fc74f72d9e50f2f578f1bc830fce49bbac88ac6893a37ee","registro_original":{"id_fonte":"938275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819112","numero_registro":"202404519121","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO\nCONSTANTE DO CNPJ. RECEBIMENTO POR PORTEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA\nIMPUGNAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto por CARBONO QUÍMICA LTDA. - EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual se alegava (i) validade da citação realizada no endereço\nconstante do CNPJ, ainda que recebida por porteiro; e (ii)\nocorrência da preclusão do direito da empresa TECPLAN em impugnar o\ncumprimento de sentença, por não se manifestar no prazo legal.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) definir\nse a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço constante do\nCNPJ e recebida por porteiro, é válida; (ii) estabelecer se houve\npreclusão temporal do direito da parte agravada em apresentar\nimpugnação ao cumprimento de sentença.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\njurisprudência consolidada do STJ reconhece que é válida a citação\nrealizada no endereço constante dos cadastros oficiais, competindo à\npessoa jurídica mantê-los atualizados.\r4. Aplica-se, por analogia,\nda Súmula 372 do STJ, que admite a validade da citação recebida por\nfuncionário de portaria, estendendo-se a lógica à citação recebida\npor pessoa vinculada ao endereço da pessoa jurídica.\r5. A preclusão\npara impugnação ao cumprimento de sentença decorre do decurso do\nprazo legal após a intimação válida, nos termos do princípio da\nsegurança jurídica, reforçado pela ratio decidendi da Súmula 410 do\nSTJ.\r6. A análise da validade da citação e da preclusão do direito\nde impugnação envolve o reexame de matéria fático-probatória, o que\né vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ\rIV-\nDISPOSITIVO\r7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.\rRELATÓRIO\rTrata-se de agravo interposto por CARBONO\nQUÍMICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não\nconheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim\nementado (fls. 336-338):\rRECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS DE ENGENHARIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ausência de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado\n(requisitos previstos no artigo 1.022, do Diploma Processual Civil).\nAção devidamente analisada, de forma clara, sendo considerados todos\nos elementos constantes nos autos até o momento de prolação do\nAcórdão, não restando qualquer ponto sujeito a apreciação judicial.\nRecurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.\rForam\nopostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por\nunanimidade, conforme acórdão de fls. 337-338.\rNas razões do recurso\nespecial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão\nrecorrido violou os arts. 195 do Decreto Lei nº 5.844/1943, 248, §§\n2º e 4º, 223, 278, 525, 854, §3º, I e II, do Código de Processo\nCivil.\rQuanto à suposta ofensa ao art. 195 do Decreto Lei nº\n5.844/1943, sustenta que a citação da pessoa jurídica foi realizada\nno endereço constante no cartão do CNPJ da empresa, sendo obrigação\ndo contribuinte comunicar eventual alteração de endereço às\nrepartições competentes, o que não foi feito.\rArgumenta, também, que\no art. 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil foi violado,\npois a citação foi recebida por porteiro no endereço da empresa, o\nque seria válido conforme a legislação processual.\rAlém disso, teria\nhavido violação aos arts. 223, 278, 525, 854, §3º, I e II, do Código\nde Processo Civil, ao não se reconhecer a preclusão do direito da\nempresa TECPLAN em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença,\numa vez que esta não se manifestou no prazo legal.\rContrarrazões ao\nrecurso especial às fls. 433-459.\rO recurso especial não foi\nadmitido sob os seguintes fundamentos (fls. 469-470): (i) Não ficou\ndemonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as\nexigências legais na solução das questões de fato e de direito da\nlide foram atendidas pelo acórdão recorrido.(ii) Não foi demonstrada\na exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas\nentre os acórdãos recorrido e paradigmas, inviabilizando a\nconfiguração da divergência jurisprudencial.\rNas razões do seu\nagravo, a parte agravante alega que o recurso especial deveria ter\nsido admitido, pois demonstrou a violação aos dispositivos legais\nmencionados, especialmente no que tange à validade da citação\nrealizada no endereço constante no cartão do CNPJ da empresa e à\npreclusão do direito da TECPLAN em apresentar impugnação. Sustenta,\nainda, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.\rFoi\napresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls.\n502-527.\rA TECPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e MAURÍCIO PRADO\nALVES, no âmbito do AREsp 2819112/SP (2024/0451912-1), requerendo a\njuntada de documento pessoal do recorrido Maurício Prado Alves, com\no objetivo de comprovar sua idade (e-STJ, fls. 548-550).\rOs\npeticionários instruíram o pedido com cópia da carteira de\nidentidade de Maurício Prado Alves, expedida pelo Instituto de\nIdentificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança\nPública do Estado de São Paulo, na qual consta a data de nascimento\nde 14 de junho de 1957 (e-STJ, fl. 549).\rA petição foi protocolada\neletronicamente em 01/04/2025, às 20:26:09, conforme registro no\nsistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl.\n550).\rAssim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de\nadmissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f724561e727915fc6b6f388c5df2a5b23a367558facc1f516af1c8f7ab37ce8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a28c86fbfe7e65316fc74f72d9e50f2f578f1bc830fce49bbac88ac6893a37ee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
