# Registro público: STJ — 2819112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a28c86fbfe7e65316fc74f72d9e50f2f578f1bc830fce49bbac88ac6893a37ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938275
- **Número de registro na fonte:** 202404519121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CNPJ. RECEBIMENTO POR PORTEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CARBONO QUÍMICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava (i) validade da citação realizada no endereço constante do CNPJ, ainda que recebida por porteiro; e (ii) ocorrência da preclusão do direito da empresa TECPLAN em impugnar o cum…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CNPJ. RECEBIMENTO POR PORTEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA
IMPUGNAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto por CARBONO QUÍMICA LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegava (i) validade da citação realizada no endereço
constante do CNPJ, ainda que recebida por porteiro; e (ii)
ocorrência da preclusão do direito da empresa TECPLAN em impugnar o
cumprimento de sentença, por não se manifestar no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço constante do
CNPJ e recebida por porteiro, é válida; (ii) estabelecer se houve
preclusão temporal do direito da parte agravada em apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
jurisprudência consolidada do STJ reconhece que é válida a citação
realizada no endereço constante dos cadastros oficiais, competindo à
pessoa jurídica mantê-los atualizados.
4. Aplica-se, por analogia,
da Súmula 372 do STJ, que admite a validade da citação recebida por
funcionário de portaria, estendendo-se a lógica à citação recebida
por pessoa vinculada ao endereço da pessoa jurídica.
5. A preclusão
para impugnação ao cumprimento de sentença decorre do decurso do
prazo legal após a intimação válida, nos termos do princípio da
segurança jurídica, reforçado pela ratio decidendi da Súmula 410 do
STJ.
6. A análise da validade da citação e da preclusão do direito
de impugnação envolve o reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ
IV-
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CARBONO
QUÍMICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não
conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim
ementado (fls. 336-338):
RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ENGENHARIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado
(requisitos previstos no artigo 1.022, do Diploma Processual Civil).
Ação devidamente analisada, de forma clara, sendo considerados todos
os elementos constantes nos autos até o momento de prolação do
Acórdão, não restando qualquer ponto sujeito a apreciação judicial.
Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
Foram
opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por
unanimidade, conforme acórdão de fls. 337-338.
Nas razões do recurso
especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão
recorrido violou os arts. 195 do Decreto Lei nº 5.844/1943, 248, §§
2º e 4º, 223, 278, 525, 854, §3º, I e II, do Código de Processo
Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 195 do Decreto Lei nº
5.844/1943, sustenta que a citação da pessoa jurídica foi realizada
no endereço constante no cartão do CNPJ da empresa, sendo obrigação
do contribuinte comunicar eventual alteração de endereço às
repartições competentes, o que não foi feito.
Argumenta, também, que
o art. 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil foi violado,
pois a citação foi recebida por porteiro no endereço da empresa, o
que seria válido conforme a legislação processual.
Além disso, teria
havido violação aos arts. 223, 278, 525, 854, §3º, I e II, do Código
de Processo Civil, ao não se reconhecer a preclusão do direito da
empresa TECPLAN em apresentar impugnação ao cumprimento de sentença,
uma vez que esta não se manifestou no prazo legal.
Contrarrazões ao
recurso especial às fls. 433-459.
O recurso especial não foi
admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 469-470): (i) Não ficou
demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as
exigências legais na solução das questões de fato e de direito da
lide foram atendidas pelo acórdão recorrido.(ii) Não foi demonstrada
a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas
entre os acórdãos recorrido e paradigmas, inviabilizando a
configuração da divergência jurisprudencial.
Nas razões do seu
agravo, a parte agravante alega que o recurso especial deveria ter
sido admitido, pois demonstrou a violação aos dispositivos legais
mencionados, especialmente no que tange à validade da citação
realizada no endereço constante no cartão do CNPJ da empresa e à
preclusão do direito da TECPLAN em apresentar impugnação. Sustenta,
ainda, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Foi
apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls.
502-527.
A TECPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e MAURÍCIO PRADO
ALVES, no âmbito do AREsp 2819112/SP (2024/0451912-1), requerendo a
juntada de documento pessoal do recorrido Maurício Prado Alves, com
o objetivo de comprovar sua idade (e-STJ, fls. 548-550).
Os
peticionários instruíram o pedido com cópia da carteira de
identidade de Maurício Prado Alves, expedida pelo Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, na qual consta a data de nascimento
de 14 de junho de 1957 (e-STJ, fl. 549).
A petição foi protocolada
eletronicamente em 01/04/2025, às 20:26:09, conforme registro no
sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl.
550).
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a28c86fbfe7e65316fc74f72d9e50f2f578f1bc830fce49bbac88ac6893a37ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a28c86fbfe7e65316fc74f72d9e50f2f578f1bc830fce49bbac88ac6893a37ee
- **SHA-256 do comentário:** ee984ab620ef3dfd55f441397e3c5345bceda21a70fc00ac282d3997c009373f
