# Registro público: STJ — 2959934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45e8535d6f51e6457bd2df7654b75a9afd1c83d0ae5f5703c67574f900314ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938276
- **Número de registro na fonte:** 202502117122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL, PROCESS UAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO "FALSO COLETIVO". REAJUSTE DE MENSALIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo com apenas oito beneficiários, equiparado a plano familiar. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial atuarial e que a deci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESS UAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO "FALSO COLETIVO". REAJUSTE DE
MENSALIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados em
contrato de plano de saúde coletivo com apenas oito beneficiários,
equiparado a plano familiar.
2. A parte agravante sustenta que o
Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a
produção de prova pericial atuarial e que a decisão contraria os
Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, além de não demandar reexame de
fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de
origem considerou o contrato como "falso coletivo" e aplicou os
índices de reajuste destinados aos planos individuais, entendendo
que os reajustes aplicados foram exorbitantes e desarrazoados, além
de considerar desnecessária a realização de perícia atuarial.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o indeferimento da produção de prova pericial atuarial configura
cerceamento de defesa; e (ii) é possível a esta Corte Superior rever
a conclusão do Tribunal de origem, que considerou abusivos os
reajustes aplicados em plano de saúde caracterizado como "falso
coletivo", sem incorrer no reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece a figura do "falso coletivo" em contratos de
plano de saúde com número reduzido de beneficiários, equiparando-os
aos planos indi viduais para fins de reajuste. Incidência da Súmula
83/STJ.
6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a
desnecessidade da prova pericial (cerceamento de defesa) e a
abusividade dos reajustes aplicados demandaria, inevitavelmente, o
reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte recorrente não
demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração
da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos
óbices sumulares, o que não afasta a sua incidência.
8. O
indeferimento da produção de prova pericial atuarial não configura
cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a necessidade
de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento
motivado.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959934 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f45e8535d6f51e6457bd2df7654b75a9afd1c83d0ae5f5703c67574f900314ca
- **SHA-256 do comentário:** 6386370938ee2af16d9e3c55f3a200511a5b13a3963b63d8de834cb01603ea96
