# Registro público: STJ — 2735355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78d861dd59504ecc13a9d8b62e49d7f2eb7e665a269dd793a06ea7322700a0cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938278
- **Número de registro na fonte:** 202403296020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22, §2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ARTS. 22,
§2º, DA LEI 8.906/94 E 85, §§ 2º A 10, DO CPC/2015. REEXAME DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a definição da base normativa e dos
critérios de arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão
unilateral e imotivada de contrato que previa remuneração por êxito
e sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato
de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento
proporcional de honorários pelos serviços já prestados, considerando
cláusula contratual que vinculava a remuneração à sucumbência.
III.
Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e suficiente sobre todas as questões relevantes, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A mera
irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.
5. A Corte de
origem afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, reconhecendo que a
controvérsia não trata de honorários sucumbenciais, mas de
honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços
advocatícios.
6. A revisão do entendimento firmado pela instância de
origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
5.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a revogação
do mandato do advogado no curso da demanda autoriza o arbitramento
proporcional de honorários pelos serviços prestados, afastando o
risco de enriquecimento ilícito.
7. A análise da pretensão recursal
demandaria reexame do conteúdo contratual e do quadro
fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do
recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem
necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9.Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735355 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78d861dd59504ecc13a9d8b62e49d7f2eb7e665a269dd793a06ea7322700a0cc
- **SHA-256 do comentário:** 0896b8450dc9616edea2b5d782f656aa129ea68d2061cb3439ea31581a7a4f1f
