# Registro público: STJ — 2734892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dff83e225d4a825427d5a530efadcb826a86aa79a57d69a593b82910723b268

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938279
- **Número de registro na fonte:** 202403276782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face
de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do
consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da
notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em R$
10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial,
reexaminar a suficiência da notificação prévia encaminhada ao
consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, à luz do
art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se subsiste o alegado
dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência do STJ e a análise da tese demanda
reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso
especial não comporta análise que demande revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela
qual é inviável reavaliar a suficiência da notificação prévia da
inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
4. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de
notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re
ipsa, fixado em parâmetros compatíveis de razoabilidade e
proporcionalidade.
5. A invocação de divergência jurisprudencial
resta prejudicada quando o recurso especial é inadmitido pela alínea
"a" do art. 105, III, da CF, diante da incidência dos óbices da
Súmula 7/STJ, ausente similitude fática entre os acórdãos paradigmas
e o recorrido.
6. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices
sumulares não é suficiente para demonstrar que a análise da
controvérsia prescinde do reexame de provas, ônus que incumbia à
parte recorrente.
7. Mantida a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dff83e225d4a825427d5a530efadcb826a86aa79a57d69a593b82910723b268
- **SHA-256 do comentário:** ad1b9bcf08b10aa93ffdf56de41db29a87cb9f3fdec2c9f89fdd5d119789208c
