{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117734,"origem":"stj","sha256_origem":"49fcdf62f30f2820f858bdc00567bca8799595f3dcd7d54f736f08cc5cbf59e0","registro_original":{"id_fonte":"938280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2972466","numero_registro":"202502199230","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL\nPOST MORTEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nINTERPRETATIVO FUNDADO EM FATOE E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.\nINAPLICABILIDADE DA ALÍNEA \"C\". AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por D. A. R. e E. C. A. R., em face de decisão que\ninadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão do 1º Núcleo de\nJustiça 4.0 - Cível Especializado de Tribunal de Justiça estadual, o\nqual negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu\na existência de união estável post mortem entre J. A. B. e E. R. R.\nOs recorrentes alegaram violação ao art. 1.723 do Código Civil e\ndissídio jurisprudencial quanto à necessidade de provas robustas\npara reconhecimento da união estável.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há\nduas questões em discussão: (i) definir se a revisão do\nreconhecimento da união estável post mortem é possível em recurso\nespecial, diante da alegação de valoração inadequada das provas; e\n(ii) verificar se o dissídio jurisprudencial apresentado viabiliza o\nconhecimento do recurso pela alínea \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O Superior Tribunal\nde Justiça entende que é vedado o reexame do conjunto\nfático-probatório em sede de recurso especial, conforme estabelece a\nSúmula 7/STJ, aplicável ao presente caso, no qual o acórdão\nrecorrido reconheceu a união estável com base em análise detalhada\ndas provas.\r4. A alegação de erro na valoração das provas, para ser\nacolhida no âmbito do recurso especial, exige demonstração de\nviolação direta a norma jurídica, sem necessidade de reexame do\nconteúdo probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos.\r5.\nA tentativa de afastar o reconhecimento da união estável baseia-se\nna tese de insuficiência e contradição das provas, o que demanda,\nnecessariamente, a reanálise do acervo probatório, conduta\nincompatível com a natureza do recurso especial.\r6. Quanto ao\ndissídio jurisprudencial, não se admite a comparação de julgados\nquando os acórdãos paradigmáticos e o recorrido partem de contextos\nfáticos distintos, conforme também reconhecido pela jurisprudência\ndo STJ. A incidência da Súmula 7/STJ, nesse cenário, impede o\nconhecimento do recurso com base na alínea \"c\" do art. 105, III, da\nCF/88.\r7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o\ndissídio baseado em situações fáticas diversas não configura\ndivergência interpretativa idônea, o que afasta a viabilidade\nrecursal por essa via.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5c1972cab1fc11e36ea5075531c7ad18cc696a3ddbec66a411d8779eddc5fcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"49fcdf62f30f2820f858bdc00567bca8799595f3dcd7d54f736f08cc5cbf59e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
