# Registro público: STJ — 2972466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49fcdf62f30f2820f858bdc00567bca8799595f3dcd7d54f736f08cc5cbf59e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938280
- **Número de registro na fonte:** 202502199230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO FUNDADO EM FATOE E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por D. A. R. e E. C. A. R., em face de decisão que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado de Tribunal de Justiça estadual, o qual negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
INTERPRETATIVO FUNDADO EM FATOE E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "C". AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto por D. A. R. e E. C. A. R., em face de decisão que
inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão do 1º Núcleo de
Justiça 4.0 - Cível Especializado de Tribunal de Justiça estadual, o
qual negou provimento à apelação e confirmou sentença que reconheceu
a existência de união estável post mortem entre J. A. B. e E. R. R.
Os recorrentes alegaram violação ao art. 1.723 do Código Civil e
dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de provas robustas
para reconhecimento da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do
reconhecimento da união estável post mortem é possível em recurso
especial, diante da alegação de valoração inadequada das provas; e
(ii) verificar se o dissídio jurisprudencial apresentado viabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal
de Justiça entende que é vedado o reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial, conforme estabelece a
Súmula 7/STJ, aplicável ao presente caso, no qual o acórdão
recorrido reconheceu a união estável com base em análise detalhada
das provas.
4. A alegação de erro na valoração das provas, para ser
acolhida no âmbito do recurso especial, exige demonstração de
violação direta a norma jurídica, sem necessidade de reexame do
conteúdo probatório, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5.
A tentativa de afastar o reconhecimento da união estável baseia-se
na tese de insuficiência e contradição das provas, o que demanda,
necessariamente, a reanálise do acervo probatório, conduta
incompatível com a natureza do recurso especial.
6. Quanto ao
dissídio jurisprudencial, não se admite a comparação de julgados
quando os acórdãos paradigmáticos e o recorrido partem de contextos
fáticos distintos, conforme também reconhecido pela jurisprudência
do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ, nesse cenário, impede o
conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da
CF/88.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
dissídio baseado em situações fáticas diversas não configura
divergência interpretativa idônea, o que afasta a viabilidade
recursal por essa via.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 49fcdf62f30f2820f858bdc00567bca8799595f3dcd7d54f736f08cc5cbf59e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972466 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49fcdf62f30f2820f858bdc00567bca8799595f3dcd7d54f736f08cc5cbf59e0
- **SHA-256 do comentário:** 58eb4e35a104078b4bce831d82a6b5bfd0efbfb84a1865f65eb3fd6277bfbfa7
