{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117735,"origem":"stj","sha256_origem":"98bee8c4b3666e1784acb27c61c40a503c7c660de1ee463b7f748bdfd0bcd415","registro_original":{"id_fonte":"938281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2729591","numero_registro":"202403193483","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS IMPROCEDENTE.\nPATENTE DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que\ninadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial foi fundamentada em: (i) ausência de negativa de\nprestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de\nafronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (ii) ausência de afronta\naos dispositivos legais indicados; (iii) incidência do óbice da\nSúmula nº 7 do STJ; e (iv) ausência de similitude fática.\rII.\nQuestão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se\no agravo em recurso especial atente aos pressuposto de\nadmissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme\nexigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo\núnico, inciso I, do Regimento Interno do STJ.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é\nformada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,\nexigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial.\r4. A impugnação deve ser\nrealizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo\nsuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula\n182/STJ.\r5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de\nforma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade relativos à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto\ndeixou de demonstrar, de maneira objetiva e concreta, que a análise\ndo recurso especial prescindiria do reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, limitando-se a apresentar alegações\ngenéricas acerca da inaplicabilidade do referido óbice e a reiterar\nas razões já expendidas no recurso especial.\r6. No tocante às\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a\nnão aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático\ndelineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial,\nde que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório\nou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n.\n2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).\r7. A mera\nreiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame\ndo agravo, conforme precedentes do STJ.\r8. A ausência de impugnação\nespecífica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do\nrecurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade\nrecursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.\rIV. Dispositivo\r9.\nAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f415f1d36a0c4c2e56f2dee4430d94ea267ee4747210362bc2d88ca075c2d4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"98bee8c4b3666e1784acb27c61c40a503c7c660de1ee463b7f748bdfd0bcd415","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
