# Registro público: STJ — 2729591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98bee8c4b3666e1784acb27c61c40a503c7c660de1ee463b7f748bdfd0bcd415

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938281
- **Número de registro na fonte:** 202403193483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS IMPROCEDENTE. PATENTE DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS IMPROCEDENTE.
PATENTE DECLARADA NULA PELA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial foi fundamentada em: (i) ausência de negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de
afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (ii) ausência de afronta
aos dispositivos legais indicados; (iii) incidência do óbice da
Súmula nº 7 do STJ; e (iv) ausência de similitude fática.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de
admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de
decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de
forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade relativos à incidência da Súmula 7/STJ, porquanto
deixou de demonstrar, de maneira objetiva e concreta, que a análise
do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, limitando-se a apresentar alegações
genéricas acerca da inaplicabilidade do referido óbice e a reiterar
as razões já expendidas no recurso especial.
6. No tocante às
Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a
não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático
delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial,
de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório
ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
7. A mera
reiteração das razões do recurso especial, sem a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame
do agravo, conforme precedentes do STJ.
8. A ausência de impugnação
específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do
recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade
recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98bee8c4b3666e1784acb27c61c40a503c7c660de1ee463b7f748bdfd0bcd415
- **SHA-256 do comentário:** 384b78e71dd5dd2a9171a44d8eaffbf77bfaf41f5bc25e448a75bd2872dcd06d
