# Registro público: STJ — 2501240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 930004b8ea00b07b54b765d500573b84b31d65070fb2e29b7406ae7f24b578ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938286
- **Número de registro na fonte:** 202303899547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática. II. Ques…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS
AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
Agravo em recurso
especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de
inadimplemento de contrato de edição de obra didática.
II. Questão
em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a
ausência de publicação da obra, por si só, gera dano moral
indenizável;
(ii) estabelecer se a revisão quanto à fixação dos
danos materiais é possível em recurso especial, diante da
necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3.
O STJ afirma que o recurso especial não comporta reexame de fatos e
provas, consoante a Súmula 7/STJ, tampouco interpretação de
cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância
ordinária, conforme Súmula 5/STJ.
4. O inadimplemento contratual,
por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a
direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os
fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos.
5. A revisão
de critérios utilizados para fixar indenização material demanda
incursão probatória, vedada em recurso especial.
IV. Dispositivo
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Contrato de edição: exclusividade, tiragem, contas e prazo](https://wikijuridica.com.br/inpi/contrato-edicao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O instrumento deve distinguir edição, distribuição, divulgação, estoque, canais e territórios. Se a editora pretende sublicenciar ou explorar outro formato, isso precisa de base contratual.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Objeto e exclusividade ficam dentro do contrato

- **Âncoras documentais:** contrato, edicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2709ec4f7e1cec4b864004a3cd4f8730271393033edfde7968bd339b9ef38971
- **SHA-256 do registro documental:** 930004b8ea00b07b54b765d500573b84b31d65070fb2e29b7406ae7f24b578ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fcontrato-edicao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 930004b8ea00b07b54b765d500573b84b31d65070fb2e29b7406ae7f24b578ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2501240 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 930004b8ea00b07b54b765d500573b84b31d65070fb2e29b7406ae7f24b578ac
- **SHA-256 do comentário:** efdfca6e092ccae79aaf2193c1af6fead1139c57b171c96d50e4589dbfb3e2a0
