# Registro público: STJ — 2794471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4add920c595fc94da94f25ed5189ee6e2d6be458b31bfbe67777ab151f7f28b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938291
- **Número de registro na fonte:** 202404279959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente ação monitória fundada em duplicata sem aceite e notas fiscais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O
RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão que julgou
improcedente ação monitória fundada em duplicata sem aceite e notas
fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias,
reconhecendo a relatividade da presunção de veracidade decorrente da
revelia. O agravante sustenta violação do art. 344 do CPC,
divergência jurisprudencial e negativa de prestação
jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se a revelia acarreta presunção absoluta de
veracidade dos fatos alegados, impondo a procedência automática da
ação monitória; (ii) estabelecer se a decisão recorrida incorreu em
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade decorrente
da revelia é relativa e não conduz, de forma automática, à
procedência do pedido, incumbindo ao autor demonstrar o recebimento
das mercadorias ou a existência do crédito alegado.
4. A ausência de
aceite da duplicata impõe a comprovação da entrega da mercadoria, o
que não foi demonstrado nos autos, inviabilizando a procedência da
ação monitória.
5. A alteração da conclusão adotada pela Corte de
origem quanto à ausência de prova da entrega das mercadorias demanda
reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma
clara e suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os
argumentos suscitados pela parte.
7. A decisão impugnada encontra-se
em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4add920c595fc94da94f25ed5189ee6e2d6be458b31bfbe67777ab151f7f28b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794471 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4add920c595fc94da94f25ed5189ee6e2d6be458b31bfbe67777ab151f7f28b3
- **SHA-256 do comentário:** 292ace9e83766c574cd77dd59ad2b06998785533fa708c6ec06bbe4ea8f11af3
