{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117747,"origem":"stj","sha256_origem":"44aa8c476be6b64da3b5e9248b19c320d7326dbc3ea4113bc0e6f9d25e0d603d","registro_original":{"id_fonte":"938299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789932","numero_registro":"202404237435","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob\nalegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao\nconhecimento e provimento.\r2. A parte agravante sustenta que sua\npretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma\nque a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada\ne que o dissídio jurisprudencial foi comprovado.\r3. A decisão\nrecorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza\nindenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do\nCódigo Civil, e não aos prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do\nCódigo Civil.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se: (i) a análise da natureza jurídica da\npretensão (indenizatória ou redibitória) para fins de aplicação do\nprazo prescricional ou decadencial demanda o reexame de fatos e\nprovas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão\nrecorrido, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula\n83/STJ.\rIII. Razões de decidir\r5. A alteração da conclusão do\nTribunal de origem, que, com base na análise da petição inicial e\ndos pedidos, qualificou a demanda como de natureza indenizatória,\nexigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\nem sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A mera\nalegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração\nobjetiva, não é suficiente para afastar o referido óbice.\r6. O\nentendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo\na qual a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios\nconstrutivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205\ndo Código Civil, e não aos prazos decadenciais. Incidência da Súmula\n83 do STJ.\r7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva,\nque sua tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, nem\napresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem\nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.\r8. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que, em pretensões indenizatórias por vícios\nconstrutivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do\nCódigo Civil, e não os prazos decadenciais.\rIV. Dispositivo\r9.\nAgravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"745ffd47c38b971192598e08f66fe989846b35a3e09bdc26816e5b8683be48b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44aa8c476be6b64da3b5e9248b19c320d7326dbc3ea4113bc0e6f9d25e0d603d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
