# Registro público: STJ — 2789932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44aa8c476be6b64da3b5e9248b19c320d7326dbc3ea4113bc0e6f9d25e0d603d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938299
- **Número de registro na fonte:** 202404237435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial, sob
alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao
conhecimento e provimento.
2. A parte agravante sustenta que sua
pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma
que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada
e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
3. A decisão
recorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza
indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não aos prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do
Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se: (i) a análise da natureza jurídica da
pretensão (indenizatória ou redibitória) para fins de aplicação do
prazo prescricional ou decadencial demanda o reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão
recorrido, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A alteração da conclusão do
Tribunal de origem, que, com base na análise da petição inicial e
dos pedidos, qualificou a demanda como de natureza indenizatória,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A mera
alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração
objetiva, não é suficiente para afastar o referido óbice.
6. O
entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios
construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil, e não aos prazos decadenciais. Incidência da Súmula
83 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva,
que sua tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem
os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, em pretensões indenizatórias por vícios
construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não os prazos decadenciais.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2789932 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44aa8c476be6b64da3b5e9248b19c320d7326dbc3ea4113bc0e6f9d25e0d603d
- **SHA-256 do comentário:** 146c4e58ebfb5e9ebc17a6264fc03c80b82cfb9a1c8df73b443085f3c3fe2faf
