# Registro público: STJ — 2762412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09217f3a4ba39f0f3352316483053d68b3cad529e2864d7d9f2f3879dfb81c31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938300
- **Número de registro na fonte:** 202403797322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de
negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 489, §1º,
e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta
que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento, enquanto a parte agravada defende a inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que sua exclusão da
lide seria inviável, considerando sua responsabilidade no contrato
de seguro de vida em questão.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em analisar: (i) a suposta ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por
violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; e (ii) a possibilidade
de se rever a conclusão do acórdão recorrido, que manteve a
responsabilidade da seguradora, sem incorrer no óbice da Súmula
7/STJ e da Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem se pronunciou de forma clara, motivada e suficiente sobre os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando
fundamentação apta a sustentar o julgado. Não se pode confundir
decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
5. A ausência de impugnação específica a
fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido -
no caso, a responsabilidade da seguradora decorrente de pertencer ao
mesmo grupo econômico da instituição financeira e de ter se obrigado
diretamente em acordo judicial - atrai a incidência da Súmula
283/STF, por analogia, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
6. A pretensão da recorrente de afastar sua
responsabilidade, firmada pelo Tribunal de origem com base na
análise do conjunto probatório e dos termos do acordo judicial,
demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A responsabilidade
da agravada foi firmada com base em elementos probatórios que
indicam sua condição de integrante do mesmo conglomerado econômico
do Banco do Brasil S/A e sua obrigação no acordo judicial
homologado.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762412 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09217f3a4ba39f0f3352316483053d68b3cad529e2864d7d9f2f3879dfb81c31
- **SHA-256 do comentário:** e1c297d0349ba3863d33de4e5ae771adda2c42d1fd2c59615f2345068ddac204
