{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117754,"origem":"stj","sha256_origem":"5b9a3ec37e8244d0faeca6721c00168858fa28c97aa0bbe2f59853ece1bcba54","registro_original":{"id_fonte":"938306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778113","numero_registro":"202404008605","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME\nDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso\nespecial interposto em face de acórdão que validou cláusula\ncompromissória arbitral em contrato de franquia, sob o fundamento de\nque a cláusula foi destacada e assinada pela parte aderente.\r2. O\nrecurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da\nausência de prequestionamento das matérias suscitadas, aplicando-se,\npor analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r3. Nas razões do\nagravo, a parte agravante reiterou a tese de que houve\nprequestionamento e que o acórdão recorrido estaria em confronto com\na legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\nem saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i)\nse a matéria relativa à nulidade de cláusula arbitral, sob a\nalegação de hipossuficiência do consumidor, foi devidamente\nprequestionada; e (ii) e se a alteração do entendimento do tribunal\nde origem demandaria o reexame de provas.\rIII. Razões de decidir\r5.\nO prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do\nrecurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha se\npronunciado sobre as teses jurídicas e dispositivos legais apontados\ncomo violados.\r6. O STJ admite o prequestionamento implícito, desde\nque os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no\nTribunal de origem. Contudo, no caso, o Tribunal de origem não\nanalisou a controvérsia sob a ótica do CDC, limitando-se a analisar\na validade da cl áusula compromissória à luz da Lei de Arbitragem. A\nausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme entendimento das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r7.\nA jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula\ncompromissória arbitral em contratos de adesão, desde que o aderente\ntenha concordado expressamente com sua instituição, o que foi\nconstatado pela Corte de origem. O acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que a cláusula\nde arbitragem em contrato de adesão é válida e eficaz desde que o\naderente tenha concordado expressamente com a sua instituição, o que\natrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r8. A revisão do\nentendimento do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula\narbitral, a qual entendeu que foi devidamente destacada e assinada\ncom a expressa concordância da parte aderente, demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r9.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7f9b1c817de491dce9b83e23d8c12b84cb3026650b6e430698512d449f31c82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
