# Registro público: STJ — 2778113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b9a3ec37e8244d0faeca6721c00168858fa28c97aa0bbe2f59853ece1bcba54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938306
- **Número de registro na fonte:** 202404008605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que validou cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia, sob o fundamento de que a cláusula foi destacada e assinada pela parte aderente. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso
especial interposto em face de acórdão que validou cláusula
compromissória arbitral em contrato de franquia, sob o fundamento de
que a cláusula foi destacada e assinada pela parte aderente.
2. O
recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da
ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, aplicando-se,
por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Nas razões do
agravo, a parte agravante reiterou a tese de que houve
prequestionamento e que o acórdão recorrido estaria em confronto com
a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i)
se a matéria relativa à nulidade de cláusula arbitral, sob a
alegação de hipossuficiência do consumidor, foi devidamente
prequestionada; e (ii) e se a alteração do entendimento do tribunal
de origem demandaria o reexame de provas.
III. Razões de decidir
5.
O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do
recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha se
pronunciado sobre as teses jurídicas e dispositivos legais apontados
como violados.
6. O STJ admite o prequestionamento implícito, desde
que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no
Tribunal de origem. Contudo, no caso, o Tribunal de origem não
analisou a controvérsia sob a ótica do CDC, limitando-se a analisar
a validade da cl áusula compromissória à luz da Lei de Arbitragem. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme entendimento das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula
compromissória arbitral em contratos de adesão, desde que o aderente
tenha concordado expressamente com sua instituição, o que foi
constatado pela Corte de origem. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que a cláusula
de arbitragem em contrato de adesão é válida e eficaz desde que o
aderente tenha concordado expressamente com a sua instituição, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão do
entendimento do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula
arbitral, a qual entendeu que foi devidamente destacada e assinada
com a expressa concordância da parte aderente, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
