{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117757,"origem":"stj","sha256_origem":"e457ac195d9e25d27e58e02fb71e2ba9f09992cbdcbfd088ed659a28ef63183a","registro_original":{"id_fonte":"938309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767875","numero_registro":"202403865987","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche\nos requisitos necessários ao conhecimento e provimento.\r2. A parte\nagravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de\nprovas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos\nfatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da\nSúmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e\n934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por\nafronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.\r3. A decisão recorrida\nfundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à\nagravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao\nobjeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos\nlegais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se:\n(i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de\norigem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii)\na fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a\nincidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação\naos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e\nde cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\rIII. Razões de decidir\r5. Não há que se falar em violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de\nforma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca\nda responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em\nsentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância\ncom a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação\njurisdicional.\r6. A argumentação do recurso especial é deficiente,\npois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se\nbaseou na interpretação de cláusula contratual para definir a\nresponsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica\ne eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula\n284/STF.\r7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de\norigem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na\nalocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação\naos artigos 285 e 934 do Código Civil.\r8. A pretensão recursal de\nafastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida\ntrabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de\nprestação de serviços para infirmar a conclusão da instância\nordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto.\nTal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r9. Não se configura negativa de prestação\njurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e\nsuficiente os pontos relevantes da controvérsia.\rIV. Dispositivo\r9.\nAgravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"40f9c58cd7c265146c4998c65920205e2f6975b177585393fdad489dc1342a46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
