# Registro público: STJ — 2767875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e457ac195d9e25d27e58e02fb71e2ba9f09992cbdcbfd088ed659a28ef63183a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938309
- **Número de registro na fonte:** 202403865987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A parte
agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de
provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos
fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e
934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por
afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
3. A decisão recorrida
fundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à
agravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao
objeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos
legais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii)
a fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação
aos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e
de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há que se falar em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de
forma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca
da responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em
sentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância
com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação
jurisdicional.
6. A argumentação do recurso especial é deficiente,
pois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se
baseou na interpretação de cláusula contratual para definir a
responsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica
e eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula
284/STF.
7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de
origem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na
alocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação
aos artigos 285 e 934 do Código Civil.
8. A pretensão recursal de
afastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida
trabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de
prestação de serviços para infirmar a conclusão da instância
ordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto.
Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e
suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
IV. Dispositivo
9.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
