{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117758,"origem":"stj","sha256_origem":"30fda14f75bf3e76cb25b96d056eefb5192b3ebbb698d2bc3ca58714ad443b51","registro_original":{"id_fonte":"938310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767365","numero_registro":"202403869703","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE HONORÁRIOS. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE\nFATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e\ndeficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).\r2. A parte agravante\nsustenta que o recurso especial preenche os requisitos de\nadmissibilidade, alegando violação aos artigos 344 e 1.014 do Código\nde Processo Civil, e que o acórdão recorrido teria reapreciado\nmatéria fática tornada incontroversa pela revelia dos réus,\nconfigurando erro de direito.\r3. A decisão recorrida fundamentou a\ninadmissibilidade do recurso especial na análise de provas\ndocumentais constantes dos autos, concluindo pela ausência de\ninadimplemento e de sucessão empresarial, e destacou que a pretensão\nda parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela\nSúmula 7/STJ.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para\nrevisar o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de\norigem, considerando os efeitos da revelia e a alegada violação aos\nartigos 344 e 1.014 do Código de Processo Civil.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede\nde recurso especial, sendo inviável a pretensão de revisão do\ncontexto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem.\r6.\nOs efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência\nautomática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do\nautor e as provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada do\nSTJ.\r7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua\npretensão se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos\nincontroversos, sendo necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.\r8. A\njurisprudência do STJ exige que a parte recorrente explicite, à luz\ndo contexto fático delineado no acórdão recorrido, de que maneira a\nanálise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise de\ncláusulas contratuais.\rIV. Dispositivo\r9. Agravo em Recurso Especial\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1345b20158cd2f19c9d1b88098cbde84190ad8b839ecc804a49c691a8d51876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
