{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117759,"origem":"stj","sha256_origem":"3e6acc54ef3008510752b2be21f6bd34d4680fff94c5b89b6eb1ed2dddadd558","registro_original":{"id_fonte":"938311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2960802","numero_registro":"202502136041","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de\nfatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\r2. A parte agravante\nsustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas\nsim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega\nviolação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º,\n§1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio\njurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do\nSul.\r3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do\nSTJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.\rII. Questão\nem discussão\r4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o\nacórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de\nconhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da\nrecuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à\ncoisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o\nreexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii)\nsaber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos\ntermos legais e regimentais.\rIII. Razões de decidir\r5. O acórdão\nrecorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra\nempresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida,\ndevem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para\nposterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\r6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em\nprocesso conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão\nrecorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r7. Para superar o óbice da\nSúmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstrar distinção\nentre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,\no que não foi feito.\r8. A parte agravante não realizou o cotejo\nanalítico necessário para comprovar a alegada divergência\njurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de\nacórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos\nconfrontados.\r9. O conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional exige a demonstração analítica da\ndivergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o\nque não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica\naos recursos interpostos com fundamento na divergência\njurisprudencial.\rIV. Dispositivo\r10. Agravo em recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53009a7bfb923500d94083892324ad95f30d734482f15be7db70070e8682c4eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3e6acc54ef3008510752b2be21f6bd34d4680fff94c5b89b6eb1ed2dddadd558","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
