{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117763,"origem":"stj","sha256_origem":"5ce08d2443a97f8289c9628a0e174593914dd1d4d5bbd4c37202cb40baada6ce","registro_original":{"id_fonte":"938315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2867662","numero_registro":"202500584867","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO\nJUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO\nÍNDICE DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE\nERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se\nalegou violação aos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do\nCódigo de Processo Civil, entre outros dispositivos legais.\r2. A\nparte agravante sustentou a possibilidade de afastar, na fase de\ncumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de\nmora previstos no título executivo judicial (IGP-M e juros de 1% ao\nmês), em favor da aplicação exclusiva da Taxa Selic, sob o argumento\nde que a cumulação dos índices importaria em enriquecimento ilícito\ne que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa\njulgada.\r3. O acórdão recorrido manteve os índices previstos no\ntítulo executivo judicial, afastando a incidência da Taxa Selic, ao\nfundamento de que inexiste erro material e que as matérias relativas\naos encargos legais da condenação, quando não ventiladas\ntempestivamente, submetem-se ao fenômeno da preclusão e vinculam-se\nao conteúdo do título judicial transitado em julgado.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de\ncumprimento de sentença, é possível substituir os índices de\ncorreção monetária e juros de mora fixados no título executivo\njudicial pela Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos\níndices configuraria enriquecimento ilícito e que a matéria seria de\nordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, especialmente quanto à suposta\nocorrência de erro material no título exequendo, procedimento\nincompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior\nTribunal de Justiça, que estabelece que \"a pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\r6. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os\nerros sobre os critérios de cálculo, inclusive no que concerne a\njuros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão,\nsendo possível apenas a correção de erro material a qualquer\ntempo.\r7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está\nalinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que\natrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe que \"não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\rIV.\nDispositivo\r8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49b9e4a91cda68bb3a2847af69f717b5a5d275d5805e900f7f0b82e1aad932e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ce08d2443a97f8289c9628a0e174593914dd1d4d5bbd4c37202cb40baada6ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
