# Registro público: STJ — 2867662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ce08d2443a97f8289c9628a0e174593914dd1d4d5bbd4c37202cb40baada6ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938315
- **Número de registro na fonte:** 202500584867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO
ÍNDICE DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alegou violação aos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do
Código de Processo Civil, entre outros dispositivos legais.
2. A
parte agravante sustentou a possibilidade de afastar, na fase de
cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de
mora previstos no título executivo judicial (IGP-M e juros de 1% ao
mês), em favor da aplicação exclusiva da Taxa Selic, sob o argumento
de que a cumulação dos índices importaria em enriquecimento ilícito
e que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa
julgada.
3. O acórdão recorrido manteve os índices previstos no
título executivo judicial, afastando a incidência da Taxa Selic, ao
fundamento de que inexiste erro material e que as matérias relativas
aos encargos legais da condenação, quando não ventiladas
tempestivamente, submetem-se ao fenômeno da preclusão e vinculam-se
ao conteúdo do título judicial transitado em julgado.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível substituir os índices de
correção monetária e juros de mora fixados no título executivo
judicial pela Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos
índices configuraria enriquecimento ilícito e que a matéria seria de
ordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada.
III. Razões de
decidir
5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suposta
ocorrência de erro material no título exequendo, procedimento
incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os
erros sobre os critérios de cálculo, inclusive no que concerne a
juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão,
sendo possível apenas a correção de erro material a qualquer
tempo.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que
atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe que "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2867662 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ce08d2443a97f8289c9628a0e174593914dd1d4d5bbd4c37202cb40baada6ce
- **SHA-256 do comentário:** 82cb5f5f6e569b8a2a8ea34ca28b430c05b86e3e3e92fcedeca22cda45bcac23
