{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117765,"origem":"stj","sha256_origem":"62e509696136c66ca90d52ddb4a96f39bab86fb1a276c7f420e8354e994cd436","registro_original":{"id_fonte":"938317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825489","numero_registro":"202404719933","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA\nINSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. MICROEMPRESÁRIO. REQUISIT OS E\nFORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SÓCIO.\nDISTRATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPAS. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E\n356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em Recurso\nEspecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil,\nao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência\njurisprudencial quanto à responsabilidade do sócio limitada ao\nmontante recebido em partilha.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a ausência de liquidação e\npartilha de bens da sociedade caracteriza dissolução irregular,\natraindo a responsabilidade ilimitada do sócio; e (ii) saber se a\nausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial, especialmente quanto à violação ao artigo 9º da Lei\nComplementar 123/2006.\rIII. Razões de decidir\r3. A ausência de\ndebate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF\n(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de\n29/8/2024.)\r4. O prequestionamento é requisito indispensável para a\nanálise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de\nembargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do\nSTF.\r5. Embora a parte recorrente tenha alegado que a dissolução da\nsociedade foi regular com base nesse dispositivo, o Tribunal de\norigem não analisou a questão sob esse enfoque, limitando-se a\nfundamentar sua decisão na ausência de liquidação e partilha de bens\ne na cláusula do distrato social que atribuía responsabilidade ao\nsócio.\r6. Jurisprudência do STF e do STJ exige que a matéria tenha\nsido debatida e decidida na instância ordinária, ainda que de forma\nimplícita, o que não ocorreu no caso concreto.\r7. A parte agravante\nnão logrou demonstrar, de forma efetiva, a similitude fática entre o\ncaso concreto e os paradigmas invocados, tampouco realizaram o\ncotejo analítico necessário para evidenciar a divergência.\r8.\nInexistência da devida transcrição de trechos dos votos ou ementas\ndos julgados comparados, nem a demonstração de que as situações\nfáticas analisadas nos precedentes citados são idênticas àquela dos\nautos, o que inviabiliza a análise da divergência.\r9. O acórdão\nrecorrido concluiu pela responsabilidade do sócio com base em\nelementos como a ausência de liquidação e partilha de bens da\nsociedade, a cláusula do distrato social que atribuía ao sócio a\nresponsabilidade pelo ativo e passivo, e a posterior rerratificação\ndo distrato.\r10. Pode-se afirmar que tais aspectos são eminentemente\nfáticos e foram decisivos para a conclusão de que a dissolução da\nsociedade foi irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do\nsócio nos termos do art. 1.080 do Código Civil.\r11. Nas razões\nrecursais, os recorrentes sustentaram que a responsabilidade do\nsócio deveria ser limitada ao montante recebido em partilha.\nContudo, para acolher tal tese, seria necessário reexaminar os fatos\ne provas constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à\nexistência de bens partilhados e à validade das cláusulas do\ndistrato social.\r12. O entendimento de que a dissolução irregular de\nsociedade, sem a devida liquidação e partilha de bens, pode ensejar\na responsabilidade ilimitada dos sócios encontra respaldo em\nprecedentes do STJ.\r13. A ausência de cumprimento das formalidades\nlegais para a extinção da sociedade caracteriza dissolução\nirregular, atraindo a aplicação do art. 1.080 do Código Civil.\r14.\nEntendimento consolidado do STJ de que \"A regularidade da dissolução\nda sociedade não está condicionada unicamente ao registro do\ndistrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da\nsociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das\nformalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do\nCódigo Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do\nativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da\nsociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n.\n1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.\"\r14. Incidência dos\nenunciados de súmula 7 e 83 do STJ.\rIV. Dispositivo\r15. Agravo não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf38ad47d6ddd20f15a0a0d58633662c5321d0c832d974a829d4afb0b6a7e1b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62e509696136c66ca90d52ddb4a96f39bab86fb1a276c7f420e8354e994cd436","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
