# Registro público: STJ — 2827079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b1d337e99983146f224c219e28b552de32c851776749a191eedf3de8aaef0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938322
- **Número de registro na fonte:** 202500063797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. OBICE DA SUMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência de concessão de prazo para sanar vícios ou complementar documentação, afronta a dispositivos legais e constitucionais, e necessidade de enfrentamento das teses levantadas pela parte agravante. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA
SUMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. OBICE DA SUMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob alegação de ausência de concessão de prazo para sanar vícios ou
complementar documentação, afronta a dispositivos legais e
constitucionais, e necessidade de enfrentamento das teses levantadas
pela parte agravante.
2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso
especial com fundamento na preclusão consumativa, em razão da
interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato
judicial, e na ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicação do
princípio da preclusão consumativa, que inviabiliza o conhecimento
de recurso interposto por último contra o mesmo ato judicial; e (ii)
a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e
pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III.
Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e
pormenorizada.
5. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal e à Súmula 182 do STJ.
6. O princípio da preclusão
consumativa impede o conhecimento de recurso interposto por último
contra o mesmo ato judicial, conforme consolidado na jurisprudência
do STJ. Aplicação da Súmula 83 da Corte.
IV. Dispositivo
7 . Agravo
em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** d3b1d337e99983146f224c219e28b552de32c851776749a191eedf3de8aaef0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827079 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3b1d337e99983146f224c219e28b552de32c851776749a191eedf3de8aaef0d
- **SHA-256 do comentário:** 7dc5fbe50953f995174562e754832d46c03ed832dfe2279e63415ca8d4c2c7aa
