{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117771,"origem":"stj","sha256_origem":"dec390d41386411f96ae4e738ff6a6ccb1bd7cb07c2723dcb2fb2e1d396e4772","registro_original":{"id_fonte":"938323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873785","numero_registro":"202500737059","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO\nCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA.\nHIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA\nPROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.\nPREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\n2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e\n1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código\nde Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro\nagrícola.\n3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve\nviolação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as\nquestões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a\njurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas\n(Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo\n373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio\njurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do\nrecurso pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\nII. Questão em\ndiscussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se\nincide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do\nrecurso pela divergência jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n5.\nO desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação\ndo julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.\n6.\n\"A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz,\npara deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou\nprecedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de\ndistinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou\nprecedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas\npersuasivos\" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).\n7.\nO Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e\nprocedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a\nhipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da\ndecisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o\nconhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ.\n8. Estabilizada a\npremissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o\nAcórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do\nConsumidor à relação de seguro agrícola quando existe\nhipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a\ninversão do ônus da prova se verossímeis as alegações.\n9. Sobre a\nviolação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\n10. O não conhecimento do\nrecurso especial quanto à alínea \"a\" do permissivo constitucional\nobsta o recebimento do recurso em relação à divergência\njurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do\nAcórdão paradigma.\nIV. Dispositivo\n11. Agravo em recurso especial\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00006 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULAS OU PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO\nDE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1698774>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebb299cf5d58c7b239426697e4e1d355db4966206a5207fd121645bb7f475899","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
