# Registro público: STJ — 2873785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec390d41386411f96ae4e738ff6a6ccb1bd7cb07c2723dcb2fb2e1d396e4772

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938323
- **Número de registro na fonte:** 202500737059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código
de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro
agrícola.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as
questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas
(Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo
373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio
jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do
recurso pela divergência jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

5.
O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação
do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6.
"A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
7.
O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e
procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a
hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da
decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ.
8. Estabilizada a
premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o
Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do
Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe
hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a
inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações.
9. Sobre a
violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
10. O não conhecimento do
recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional
obsta o recebimento do recurso em relação à divergência
jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do
Acórdão paradigma.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial
não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código
de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro
agrícola.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as
questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas
(Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo
373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio
jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do
recurso pela divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5.
O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação
do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6.
"A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
7.
O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e
procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a
hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da
decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ.
8. Estabilizada a
premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o
Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do
Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe
hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a
inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações.
9. Sobre a
violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
10. O não conhecimento do
recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional
obsta o recebimento do recurso em relação à divergência
jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do
Acórdão paradigma.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULAS OU PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO
DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1698774>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00006 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2828027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115082/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2882771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108085/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
