{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117773,"origem":"stj","sha256_origem":"9ca0ec7cea05b02a667e5056cc7e288d559560e07b081c46d97c592fe6e6a00c","registro_original":{"id_fonte":"938325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827634","numero_registro":"202500044247","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO\nMORAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 151 DO CÓDIGO CIVIL, 27, \"J\", 34\nE 35 DA LEI 4.886/65, 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA\nDE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA\n7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial com fundamento nos enunciados de súmula 83, 211 e 7 do STJ\ne 282 e 356 do STF.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Suposta violação ao\nartigos 151 do Código Civil, 27, \"j\", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489,\n§1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Conforme\nentendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição\nnos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado\noriginário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem\ndelineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no AREsp n.\n2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\r4. O Tribunal de origem\nanalisou exaustivamente os argumentos da parte recorrente, incluindo\na alegação de vício de consentimento no distrato firmado entre as\npartes, concluindo pela ausência de provas que sustentassem a tese\nde coação ou simulação.\r5. Incidência do entendimento exposto pela\nsúmula 284 do STF, na medida em que: \"A ausência de fundamentação ou\na sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao\ntema.\" (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024.)\r6. A parte recorrente não indicou de maneira específica\nos trechos do acórdão recorrido que supostamente contrariariam as\nnormas invocadas, tampouco estabeleceu uma relação lógica entre os\ndispositivos legais e os fatos discutidos nos autos.\r7. Incide o\nóbice da Súmula 211 do STJ quanto à alegada violação artigos 151 do\nCódigo Civil, 27, \"j\", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489, §1º, IV, 1.022\ne 1.025 do CPC, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão\nrecorrido, nem nos embargos de declaração, configurando ausência de\nprequestionamento.\r8. Os referidos dispositivos legais não foram\nenfrentados no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento.\r9. Divergência\njurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em\nqualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\r10. A parte recorrente, ao alegar\ndivergência jurisprudencial, limitou-se a colacionar ementas de\njulgados que, além de não apresentarem similitude fática com o caso\nconcreto, tratam de situações jurídicas substancialmente\ndistintas.\r11. Não observância dos requisitos formais exigidos para\na demonstração do dissídio, como a transcrição de trechos dos\nacórdãos paradigmas que evidenciem a divergência e a demonstração\nanalítica da similitude fática e jurídica entre os casos, conforme\nexigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. A mera\ntranscrição de ementas, sem a devida análise comparativa, não é\nsuficiente para configurar o dissídio jurisprudencial.\r12. Alegação\nde vício de consentimento na assinatura do distrato implica na\nrevisão das conclusões das instâncias ordinárias, a qual após\nanálise detalhada das provas documentais e testemunhais, concluíram\npela inexistência de coação ou simulação.\r13. Não demonstração de\nfundado temor ou qualquer elemento que configurasse vício de\nconsentimento, sendo incontroverso que o distrato foi assinado com\nquitação ampla e irrestrita.\r14. A tese de simulação foi apresentada\nde forma tardia e sem respaldo probatório, o que reforça a\nimpossibilidade de reexame da matéria em sede de recurso\nespecial.\r15. Entendimento jurisprudência do STJ que reconhece a\nvalidade de distratos firmados com quitação plena, salvo\ndemonstração inequívoca de vício de consentimento, o que não foi\ncomprovado nos autos.\r16. Incidência dos enunciados de súmula 7, 83\ne 211 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r17 Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f675f73fd0b415b346dd75f7f06afd067c9faeb056a4b12b24c665c9f19fdb2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
