{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117774,"origem":"stj","sha256_origem":"8d5b787c0e5478b4b9b3e952a87f9f48f8474588243d2eb0ba859e9c84c3c602","registro_original":{"id_fonte":"938326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2874356","numero_registro":"202500751458","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À\nEXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSE INAPTA À USUCAPIÃO. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo\n105, inciso III, alínea \"a\", da Constituição Federal.\r2. A parte\nagravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º; 1.240; 1.596;\n1.610; 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de\nProcesso Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de má-fé\ndo adquirente e o reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua\npara fins de usucapião.\r3. O acórdão recorrido reconheceu a\nconfiguração de fraude à execução, fundamentando que o adquirente\nnão diligenciou quanto à existência de ações judiciais contra o\nalienante, comprometendo sua boa-fé objetiva. Também rejeitou o\nreconhecimento da usucapião, considerando o lapso temporal exíguo da\nposse contestada judicialmente.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a configuração de fraude à\nexecução pode ser afastada diante da alegação de boa-fé do\nadquirente; e (ii) saber se o reconhecimento da usucapião ordinária\nou extraordinária pode ser admitido com base na posse mansa,\npacífica e contínua, considerando o lapso temporal exíguo e a\ncontestação judicial.\rIII. Razões de decidir\r5. O reexame de fatos e\nprovas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7\ndo STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatóri o\nestabelecido pela instância de origem.\r6. A configuração de fraude à\nexecução foi reconhecida com base na ausência de diligência do\nadquirente quanto à existência de ações judiciais contra o\nalienante, o que comprometeu sua boa-fé objetiva. A revisão dessa\nconclusão demandaria incursão no contexto probatório, vedada nesta\ninstância.\r7. O reconhecimento da usucapião exige demonstração da\nposse mansa, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente, o\nque, no caso, foi afastado pela instância de origem em razão da\ncontestação judicial em prazo reduzido após a alienação. A revisão\ndessa análise também esbarra na Súmula 7 do STJ.\r8. A jurisprudência\ndo STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta\nexame de questões que impliquem revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos.\r9. Não há elementos que afastem os\nóbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo insuficiente a alegação\ngenérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas.\rIV.\nDispositivo\r10. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b473826388339394ae37a82ce5e0e56fc998275e16c5aedcf44914a16d98f76a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8d5b787c0e5478b4b9b3e952a87f9f48f8474588243d2eb0ba859e9c84c3c602","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
