{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117775,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c8a65a51fffb9c333263cbbe3e38d570ea56a78b9c70cb1c1803edf138fb1d","registro_original":{"id_fonte":"938327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846351","numero_registro":"202500322067","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDIVÓRCIO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PERÍODO ANTERIOR AO\nCASAMENTO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO\nLEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 335 DO\nCPC EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO\nESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na\nfundamentação das razões recursais, que deixaram de demonstrar de\nforma clara, precisa e objetiva a forma como os dispositivos legais\nteriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à\nreprodução de dispositivos legais sem desenvolver tese jurídica\ncorrespondente. O acórdão também apontou que o acolhimento do\nrecurso dependeria de reexame do acervo fático-probatório.\rII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) definir\nse as razões do recurso especial atendem ao requisito de\nfundamentação adequada, exigido para o conhecimento do apelo nobre;\ne (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria\nreexame de provas, hipótese vedada em recurso e special.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça orienta que a ausência de exposição clara e analítica da\nforma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a\nincidência da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo o\nconhecimento do recurso especial.\r4. A simples menção ou reprodução\nde artigos legais, desacompanhada de fundamentação jurídica\narticulada com os fatos e fundamentos do acórdão recorrido,\nconfigura deficiência recursal, pois inviabiliza a exata compreensão\nda controvérsia e da tese recursal.\r5. A pretensão de reforma do\nacórdão também demanda o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\r6. O acórdão recorrido entendeu, corretamente, que\na simples juntada de procuração aos autos antes da audiência de\nconciliação não implica o início automático do prazo para\ncontestação. Aplicou, portanto, a jurisprudência desta Corte segundo\na qual: \"O prazo para contestar se inicia após a audiência de\nconciliação ou do protocolo da manifestação expressa de desinteresse\nna autocomposição\" (REsp 2.180.502/GO, REsp 1.947.735/GO, entre\noutros).\r7. Tal entendimento está em conformidade com a\njurisprudência consolidada do STJ, de modo que a interposição do\nrecurso especial contra acórdão que se harmoniza com a orientação\ndesta Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.\r8. A incidência\nsimultânea das Súmulas anteriormente citadas obsta o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da\nConstituição Federal, inclusive quanto à alegada divergência\njurisprudencial, pois o dissídio não se estabelece sobre\ninterpretação de direito, mas sobre situações fáticas distintas.\rIV.\nDISPOSITIVO\r9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dcfbcef4d73e8586ea014bed23bbbf279c714bbdc04b9efbea9d72c3568e4bc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0c8a65a51fffb9c333263cbbe3e38d570ea56a78b9c70cb1c1803edf138fb1d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
