# Registro público: STJ — 2873582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68d03153ebc6ff422958fe9d4460a1f8c57a11c31ad1b9d885fe897205505368

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938328
- **Número de registro na fonte:** 202500729730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 67-A d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos
morais.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 67-A da
Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por
entender que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da
vendedora, inviabilizando a retenção de até 50% dos valores pagos.
Determinou a restituição integral dos valores pagos, incluindo
comissão de corretagem, e aplicou multa contratual de 10% sobre os
valores pagos.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de
origem, com fundamento na necessidade de reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de obstar a análise do alegado
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se é possível aplicar o art. 67-A da Lei
nº 13.786/2018 para permitir a retenção de até 50% dos valores pagos
e da comissão de corretagem, considerando a culpa exclusiva da
vendedora pela rescisão contratual.
III. Razões de decidir
5. A
rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, em
razão de atraso injustificado na entrega do imóvel, o que afasta a
aplicação do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, que se aplica apenas
em casos de inadimplemento absoluto do adquirente.
6. A restituição
integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, está
em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina a devolução
integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.
7. A
análise do recurso especial demandaria reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial
alegado não pode ser conhecido, pois está apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, sendo também obstado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 68d03153ebc6ff422958fe9d4460a1f8c57a11c31ad1b9d885fe897205505368
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2873582 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68d03153ebc6ff422958fe9d4460a1f8c57a11c31ad1b9d885fe897205505368
- **SHA-256 do comentário:** a6a132f4c21561e576b234a11ae46905d1b1e472249af8a2740e4c7fe54621d2
