{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117777,"origem":"stj","sha256_origem":"006749f77f89295781ca16b23b919e15df92834a221b3083f8062086e84c68a7","registro_original":{"id_fonte":"938329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840463","numero_registro":"202500207181","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884\nDO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, §\n1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nAFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de\nque a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem\ncomo interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\rII. Questão em discussão\r2. Suposta\nviolação aos artigos 264 e 884 do Código Civil, 924, inciso II, e\n370 do Código de Processo Civil, bem como ao § 1º do artigo 49 da\nLei nº 11.101/2005.\rIII. Razões de decidir\r3. Conforme entendimento\ndo STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois\nnão se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos\nrecorridos capazes de torná-los nulos. O cole giado originário\napreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados\nos fundamentos dos julgados. \" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\r4. O Tribunal de origem concluiu que\na INEPAR não possui legitimidade para questionar a penhora, uma vez\nque a IESA assumiu a responsabilidade como devedora principal,\nconforme o acordo homologado nos autos.\r5. O acórdão destacou que a\nobrigação dos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº\n11.101/2005, não se extingue automaticamente, afastando a tese de\nquitação integral do débito.\r6. Decisão recorrida devidamente\nfundamentada, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC, e não há\nque se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.\r7.\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não\nconfigura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da\nparte. A mera insatisfação da recorrente com o resultado do\njulgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.\r8.\nO juízo de admissibilidade do recurso especial não foi extrapolado,\npois a análise da admissibilidade inclui verificar se a matéria\ndiscutida demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r9.\nConclusão de que houve o pagamento parcial decorreu da avaliação de\ndocumentos, como atas de assembleias gerais extraordinárias e\nextratos de posição de ativos, que demonstraram a insuficiência do\npagamento alegado pela recorrente.\r10. Analisar a legitimidade para\nimpugnar a penhora também demanda a reanálise de fatos e provas,\nespecialmente no que diz respeito à relação jurídica entre as partes\ne à transferência da responsabilidade pelo débito a terceira\npessoa.\r11. Precedente do STJ no sentido de que a recuperação\njudicial do devedor principal não impede o prosseguimento da\nexecução em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da\nLei nº 11.101/2005.\r12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83\ndo STJ.\rIV. Dispositivo\r13. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"196b1dffd5289cda3f09623e00c22a1343bbf7c4545a56e813a384afaacc866b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"006749f77f89295781ca16b23b919e15df92834a221b3083f8062086e84c68a7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
