{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117779,"origem":"stj","sha256_origem":"253465e5cd8c9d3cb578d4901bf9cce93fd3b50c8291cf607fbd6fc64ee10874","registro_original":{"id_fonte":"938333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831262","numero_registro":"202500108992","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PRETENDIDA OFENSA AO ART.\n373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º, III, DA LEI N.\n9.514/97. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO\nSUBMETIDO AO SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos\nenunciados de súmula 7 E 83 do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2.\nSuposta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e art.\n5º, III, da Lei n. 9.514/97.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Conforme\nentendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição\nnos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado\noriginário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem\ndelineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no AREsp n.\n2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\r4. O Tribunal de origem\nanalisou os argumentos apresentados pelas partes, especialmente no\nque tange à aplicação das normas do Sistema Financeiro de Habitação\n(SFH) e à vedação da capitalização de juros.\r5. Rejeição dos\nembargos de declaração opostos pela parte recorrente, destacando que\nnão havia omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, e\nque a pretensão da embargante era, na verdade, rediscutir o mérito\nda decisão.\r6. Desnecessidade do Tribunal rebater, um a um, todos os\nargumentos das partes, mas apenas a enfrentar as questões essenciais\nao julgamento, o que foi devidamente realizado.\r7. Incidência do\nentendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: \"A\nausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\" (AgInt no AREsp n.\n2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)\r8. O recurso especial\ninterposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios\nEmpírica Imobiliário apresenta fundamentação deficiente, uma vez que\nnão explicita de forma clara e precisa como os dispositivos legais\nsupostamente violados foram efetivamente contrariados pelo acórdão\nrecorrido.\r9. A parte recorrente limita-se a reproduzir argumentos\ngenéricos e contraditórios, sem demonstrar, de maneira objetiva, a\nrelação entre os fatos concretos e as normas jurídicas invocadas, o\nque inviabiliza a compreensão exata da controvérsia.\r10. Rediscussão\nquanto à alegação de que o contrato não está submetido às normas do\nSFH demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas\ncontratuais.\r11. Entendimento consolidado do STJ de que \"É vedada a\ncapitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos\ncelebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há\ncapitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força\ndas Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de\n18/09/2009).\r12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO\r13. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ff1189cb36695584aff3b864e16af7083db80ef540f9824c1e3384fae8ea099","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
