{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11778,"origem":"stj","sha256_origem":"f75718c3d385612dc90eabec4b0b1871b90d7c66c0f0814f6b18c7542bae9551","registro_original":{"id_fonte":"000825693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950280","numero_registro":"202102307250","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE\nEM TESE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. \"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à\nrescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a\ncontinuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário\ninternado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua\nsobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,\ndesde que o titular arque integralmente com a contraprestação\n(mensalidade) devida\" (REsp n. 1.842.751/RS, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de\n1/8/2022).\n2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida,\npor estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, qual\nseja, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso\nespecial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o\nentendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. Ademais, \"ainda que o ex-empregado aposentado não tenha direito à\npermanência no plano de saúde, deve ser mantida a cobertura,\nenquanto submetido a tratamento de doença grave, desde que o\nsegurado suporte integralmente as contribuições para o custeio,\nantes a cargo do empregador, observando-se os reajustes e\nmodificações do plano paradigma\" (AgInt no REsp n. 1.912.334/SP,\nRelator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022,\nDJe de 26/5/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a4ebac9aa7a0379c55385c468c3183f8a4385ba5d42a3e62144837b6bee1e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
