{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117780,"origem":"stj","sha256_origem":"e054f2a1ad54aaf79d42f80ea471abc437e431e0dc8095a42f744ecc639d8eb0","registro_original":{"id_fonte":"938334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835922","numero_registro":"202404812665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA\nESTIPULANTE POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO\nART. 767 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA\nOFENSA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO\nSEGURADO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 616 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nINVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).\rI CASO EM\nEXAME\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência\nde demonstração de violação ao art. 767 do Código Civil, bem como na\nincidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r2. A agravante impugna os\nfundamentos, alegando demonstração detalhada da violação legal,\nusurpação de competência do STJ, pretensão de revaloração jurídica\nde fatos incontroversos, dever de informar atribuído ao estipulante\ne ausência de justificativa para a condenação, com citação de\nprecedentes.\rII QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Discute-se a admissibilidade\ndo recurso especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional,\ncom alegação de violação ao art. 767 do Código Civil, em contrato de\nseguro coletivo, quanto à responsabilidade da seguradora por\nindenização securitária, apesar de inadimplência da estipulante e\nrescisão contratual reconhecida judicialmente.\r4. Examina-se a\naplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de\ninterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,\nbem como a Súmula 616 do STJ quanto à ausência de comunicação prévia\nao segurado sobre o inadimplemento.\rIII RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não\ndemonstrada efetivamente a violação ao art. 767 do Código Civil,\npois o acórdão recorrido solucionou as questões de fato e direito\ncom premissas adequadas, sem mera alusão normativa, conforme\njurisprudência do STJ.\r6. A decisão de origem fundou-se na\ninterpretação de cláusulas contratuais (notadamente a cláusula\n12.1.1 do contrato) e na análise do acervo fático-probatório, o que\natrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, vedando o reexame em recurso\nespecial.\r7. Ausente comprovação inequívoca de comunicação ao\nsegurado sobre a inadimplência da estipulante e o cancelamento da\napólice, incidindo a Súmula 616 do STJ, que exige tal comunicação\nprévia para suspensão ou resolução do contrato de seguro.\r8. A\npretensão recursal demanda revisão de conteúdo contratual e\nrevolvimento de provas, providências incompatíveis com o recurso\nespecial, conforme precedentes da Corte.\rIV DISPOSITIVO\r9. Não se\nconhece do agravo em recurso especial.\r10. Majoram-se os honorários\nsucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação,\nnos termos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4818e3e87911c1cea6deb101e2a4b5a423898ea31c03902be41697e880a63d0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e054f2a1ad54aaf79d42f80ea471abc437e431e0dc8095a42f744ecc639d8eb0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
