# Registro público: STJ — 2835922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e054f2a1ad54aaf79d42f80ea471abc437e431e0dc8095a42f744ecc639d8eb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938334
- **Número de registro na fonte:** 202404812665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA ESTIPULANTE POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 767 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA OFENSA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO D…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA
ESTIPULANTE POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 767 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA
OFENSA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO
SEGURADO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 616 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I CASO EM
EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência
de demonstração de violação ao art. 767 do Código Civil, bem como na
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A agravante impugna os
fundamentos, alegando demonstração detalhada da violação legal,
usurpação de competência do STJ, pretensão de revaloração jurídica
de fatos incontroversos, dever de informar atribuído ao estipulante
e ausência de justificativa para a condenação, com citação de
precedentes.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a admissibilidade
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional,
com alegação de violação ao art. 767 do Código Civil, em contrato de
seguro coletivo, quanto à responsabilidade da seguradora por
indenização securitária, apesar de inadimplência da estipulante e
rescisão contratual reconhecida judicialmente.
4. Examina-se a
aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,
bem como a Súmula 616 do STJ quanto à ausência de comunicação prévia
ao segurado sobre o inadimplemento.
III RAZÕES DE DECIDIR
5. Não
demonstrada efetivamente a violação ao art. 767 do Código Civil,
pois o acórdão recorrido solucionou as questões de fato e direito
com premissas adequadas, sem mera alusão normativa, conforme
jurisprudência do STJ.
6. A decisão de origem fundou-se na
interpretação de cláusulas contratuais (notadamente a cláusula
12.1.1 do contrato) e na análise do acervo fático-probatório, o que
atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, vedando o reexame em recurso
especial.
7. Ausente comprovação inequívoca de comunicação ao
segurado sobre a inadimplência da estipulante e o cancelamento da
apólice, incidindo a Súmula 616 do STJ, que exige tal comunicação
prévia para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
8. A
pretensão recursal demanda revisão de conteúdo contratual e
revolvimento de provas, providências incompatíveis com o recurso
especial, conforme precedentes da Corte.
IV DISPOSITIVO
9. Não se
conhece do agravo em recurso especial.
10. Majoram-se os honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e054f2a1ad54aaf79d42f80ea471abc437e431e0dc8095a42f744ecc639d8eb0
- **SHA-256 do comentário:** 596d165c956b5630cc9cb86e2ea86c3ef8854d4ec79c0f5b920b92db2fcc71a4
