# Registro público: STJ — 2818464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee5b5d62ea673108682de0abeb79d7e934df6b69e27879e0b4226d60ddd39249

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938338
- **Número de registro na fonte:** 202404814078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENT O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo extrajudicial. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº 9.613/98, e art. 1.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
NEGAR-LHE PROVIMENT O.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau,
admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo
extrajudicial.
2. No recurso especial, a parte agravante alegou
violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº
9.613/98, e art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de fundamentação
no acórdão recorrido e inadequação da consulta ao CCS-BACEN.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
é possível determinar consulta ao CCS-BACEN em execução de título
executivo extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CCS-BACEN como
mecanismo de busca de bens em procedimentos cíveis, desde que não
envolva dados sigilosos como valores ou movimentações financeiras
6.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, sendo certo que decisão desfavorável à parte não
configura vício no julgado.
IV. Dispositivo.
7. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** ee5b5d62ea673108682de0abeb79d7e934df6b69e27879e0b4226d60ddd39249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.228.904 do STJ: consulta ao ccs-bacen](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228904/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execução com tentativas ordinárias infrutíferas de localização de bens e ativos. 2. A consulta ao CCS-Bacen é legítima como etapa informacional preparatória, destinada a identificar relacionamentos bancários e subsidiar futuras constrições via Sisbajud, sem quebra de sigilo de valores ou saldos, em consonância com a realização da execução no interesse do credor, a sujeição de todos os bens do devedor e os princípios de celeridade e efetividade (arts. 139, IV, 789, 797, 4º e 8º do CPC). 3. O registro centralizado de correntistas e clientes previsto no art. 10-A da Lei n.º 9.613/1998 reforça a aptidão do CCS-Bacen como base cadastral acessória; a sua natureza não impeditiva em esfera cível autoriza sua utilização como mecanismo complementar ao Sisbajud. 4. Configura-se a divergência jurisprudencial ao reconhecer que a ferramenta cadastral do CCS-Bacen, embora não produza constrição, amplia a investigação patrimonial e não encontra óbice para uso em processos cíveis. 5. Recurso especial conhecido e provido para autorizar a consulta ao CCS-Bacen.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460327, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.904, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bacen, consulta
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc5cee296ca84a5232ff4801a10b7dab4a24b7a8ad8f0d9756be434926be1ed4
- **SHA-256 do registro documental:** ee5b5d62ea673108682de0abeb79d7e934df6b69e27879e0b4226d60ddd39249
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228904%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2818464 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee5b5d62ea673108682de0abeb79d7e934df6b69e27879e0b4226d60ddd39249
- **SHA-256 do comentário:** 52453b611d21ec4fbec157076c400fff3cfd4b3d62997d83e5449f561e862f99
