# Registro público: STJ — 2813481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e3654739fd6fb33adaedc505432561e9f469eb9ae964fd29f934db823c16968

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938339
- **Número de registro na fonte:** 202404687200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de
prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão
em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne os
pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao
prequestionamento, à inviabilidade de reexame de matéria fática e à
demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Os dispositivos legais tidos por violados não foram
objeto de análise pela instância de origem, o que atrai a aplicação
da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).
4. Para configuração do
prequestionamento, inclusive implícito, exige-se o efetivo debate da
matéria pelo Tribunal local, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n.
2.423.648/PE, DJe 13/11/2024).
5. A pretensão recursal demanda
reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe
12/12/2024).
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
a competência para avaliar a essencialidade de bens atingidos por
constrições, inclusive em créditos extraconcursais, é do juízo da
recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ
(AgInt no CC n. 206.080/GO, DJe 25/4/2025).
7. Para afastar a
aplicação da Súmula 83/STJ, competia à parte recorrente demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese,
o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014).
IV.
DISPOSITIVO
8. Agra vo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813481 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e3654739fd6fb33adaedc505432561e9f469eb9ae964fd29f934db823c16968
- **SHA-256 do comentário:** 44f4f0621eacb26184fc58b4648429a04f387ef751c671ba1979f0e4b5e9ac8f
