{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":117787,"origem":"stj","sha256_origem":"59d8e5e79a41e61d2371067a2f1611c46afca88cf1a9d6068a64c73c19c74f8e","registro_original":{"id_fonte":"938341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795333","numero_registro":"202404396842","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE\nAÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES.\nCÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489\nDO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos\nrequisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo\nque a parte agravada refuta a pretensão recursal.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em verificar se estão\npresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,\ncom destaque para a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489 do\nCPC, existência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas\ncontratuais, e demonstração de dissídio jurisprudencial.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r3. É inviável o conhecimento do recurso especial por\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem\nexamina de forma suficiente e fundamentada as questões\ncontrovertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente\n(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe\n20/2/2025).\r4. A alegada violação aos arts. 224, 229, § 5º, e 170, §\n1º, da Lei n. 6.404/1976 não pode ser conhecida por ausência de\nprequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.\n2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe\n29/8/2024).\r5. A análise da pretensão recursal relativa aos cálculos\ne ao VPA utilizado demanda a revisão do conteúdo contratual e o\nacolhimento da tese recursal relativa à emissão de ações adicionais\ne ao recebimento das ações móveis referentes aos contratos\nanteriores à cisão imprescinde da revisão do acervo\nfático-probatório. Incidência dos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ\n(REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025).\r6. Não cabe\nrecurso especial quando a tese recursal encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ\n(AgInt no REsp n. 1.557.274/RS, rel. Ministro Ric ardo Villas Bôas\nCueva, DJe 10/10/2017).\r7. É incabível o conhecimento do recurso\nespecial com fundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional\nquando a divergência apontada repousa sobre matéria fática, conforme\nentendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,\nrel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).\rIV. DISPOSITIVO\r8.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff2298bdcacdbc827bfacbbc6b7dd36685a8473df91f6ae1aca5b26d747c43fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59d8e5e79a41e61d2371067a2f1611c46afca88cf1a9d6068a64c73c19c74f8e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
