# Registro público: STJ — 2795333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59d8e5e79a41e61d2371067a2f1611c46afca88cf1a9d6068a64c73c19c74f8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938341
- **Número de registro na fonte:** 202404396842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo que a parte agravada refuta a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES.
CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489
DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo
que a parte agravada refuta a pretensão recursal.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
com destaque para a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, existência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas
contratuais, e demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. É inviável o conhecimento do recurso especial por
alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
examina de forma suficiente e fundamentada as questões
controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente
(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe
20/2/2025).
4. A alegada violação aos arts. 224, 229, § 5º, e 170, §
1º, da Lei n. 6.404/1976 não pode ser conhecida por ausência de
prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
29/8/2024).
5. A análise da pretensão recursal relativa aos cálculos
e ao VPA utilizado demanda a revisão do conteúdo contratual e o
acolhimento da tese recursal relativa à emissão de ações adicionais
e ao recebimento das ações móveis referentes aos contratos
anteriores à cisão imprescinde da revisão do acervo
fático-probatório. Incidência dos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ
(REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025).
6. Não cabe
recurso especial quando a tese recursal encontra-se em consonância
com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ
(AgInt no REsp n. 1.557.274/RS, rel. Ministro Ric ardo Villas Bôas
Cueva, DJe 10/10/2017).
7. É incabível o conhecimento do recurso
especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional
quando a divergência apontada repousa sobre matéria fática, conforme
entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,
rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59d8e5e79a41e61d2371067a2f1611c46afca88cf1a9d6068a64c73c19c74f8e
- **SHA-256 do comentário:** 16069592093b99d8dc041da05fd9711173c23ea77aa8ae5f196da20242714465
